LEI Nº 426 De 30 de outubro de 1.959.






A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, DECRETA:

Art. 1º As Taxas de Consumo de Água e de utilização de esgôtos de que trata a Lei nº 319, de 27 de Novembro de 1.956, ficam elevadas da seguinte maneira:-

a) Taxa de consumo de água de CR$37,00 (trinta e sete cruzeiros) pra CR$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros), mensais;
b) Taxa de utilização de esgotos de CR$ 15,00 (quinze cruzeiros) para CR$ 20,00 (vinte cruzeiros), mensais.

Art. 2º Esta lei entrará em vigôr no dia 1º de Janeiro de 1.960, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE BATATAIS, aos 30 DE OUTURO DE 1959.

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CUSTODIO MARTINS DE BARROS
2º SECRETÁRIO DA MESA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

DE ACÔRDO COM O ARTIGO 16, DO REGIMENTO INTERNO.

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GERALDO FERRAZ DE MENEZES
SECRETÁRIO AD-HOC.

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.